{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67047,"origem":"stj","sha256_origem":"87ae2cf1a4eedc1fff58cbbb78052ce10c7d5c344d03cbb36345bb6e398a8f24","registro_original":{"id_fonte":"000879372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762328","numero_registro":"202202465269","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL\nE VEICULAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE\nCONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão de\nhabeas corpus de ofício nas hipóteses em que se identifica flagrante\nilegalidade, mesmo que a matéria não haja sido previamente debatida\nna instância antecedente. Precedentes.\n2. O caso dos autos se enquadra na hipótese descrita nos precedentes\ncitados, uma vez que foi constatada flagrante ilegalidade na\ndiligência de busca pessoal e veicular ocorrida, lastreada no\nsimples fato de que uma coacusada foi vista ao sair de uma casa na\nposse de uma sacola e ingressar no veículo.\n3. Como explicitado na decisão agravada, não havia nenhum elemento\nprévio - nem mesmo notícia anônima - referente ao armazenamento ou\nao transporte de drogas pelos investigados, tampouco foi descrita\nalguma ação concreta praticada pelos acusados que evidenciasse\nfundada suspeita da posse de corpo de delito.\n4. Logo, correta a decisão combatida ao conceder habeas corpus de\nofício, em relação à busca pessoal e veicular. Mantida a conclusão\npela ilegalidade de tal diligência, não subsistem, como já\nsinalizado, motivos a lastrear o ingresso no domicílio.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b1d5b047accfa26f0525368266aa6d50fdccf8a88778d65f87ec26e80445a5a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
