# Registro público: STJ — 762328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87ae2cf1a4eedc1fff58cbbb78052ce10c7d5c344d03cbb36345bb6e398a8f24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
E VEICULAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE
CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão de
habeas corpus de ofício nas hipóteses em que se identifica flagrante
ilegalidade, mesmo que a matéria não haja sido previamente debatida
na instância antecedente. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O caso dos autos se enquadra na hipótese descrita nos precedentes
citados, uma vez que foi constatada flagrante ilegalidade na
diligência de busca pessoal e veicular ocorrida, lastreada no
simples fato de que uma coacusada foi vista ao sair de uma casa na
posse de uma sacola e ingressar no veículo.
- **Item 3 (texto oficial):** Como explicitado na decisão agravada, não havia nenhum elemento
prévio - nem mesmo notícia anônima - referente ao armazenamento ou
ao transporte de drogas pelos investigados, tampouco foi descrita
alguma ação concreta praticada pelos acusados que evidenciasse
fundada suspeita da posse de corpo de delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Logo, correta a decisão combatida ao conceder habeas corpus de
ofício, em relação à busca pessoal e veicular. Mantida a conclusão
pela ilegalidade de tal diligência, não subsistem, como já
sinalizado, motivos a lastrear o ingresso no domicílio.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
E VEICULAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE
CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão de
habeas corpus de ofício nas hipóteses em que se identifica flagrante
ilegalidade, mesmo que a matéria não haja sido previamente debatida
na instância antecedente. Precedentes.
2. O caso dos autos se enquadra na hipótese descrita nos precedentes
citados, uma vez que foi constatada flagrante ilegalidade na
diligência de busca pessoal e veicular ocorrida, lastreada no
simples fato de que uma coacusada foi vista ao sair de uma casa na
posse de uma sacola e ingressar no veículo.
3. Como explicitado na decisão agravada, não havia nenhum elemento
prévio - nem mesmo notícia anônima - referente ao armazenamento ou
ao transporte de drogas pelos investigados, tampouco foi descrita
alguma ação concreta praticada pelos acusados que evidenciasse
fundada suspeita da posse de corpo de delito.
4. Logo, correta a decisão combatida ao conceder habeas corpus de
ofício, em relação à busca pessoal e veicular. Mantida a conclusão
pela ilegalidade de tal diligência, não subsistem, como já
sinalizado, motivos a lastrear o ingresso no domicílio.
5. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
