# Registro público: STJ — 895954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4803c8901a9052df36394b63fc15e5d9f9da84957f0f342941fcf95f1b1f1feb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879437
- **Número de registro na fonte:** 202400735326
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO
QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA
NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA
TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA.
HABITUALIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. PETIÇÃO
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da
via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial.
Dessa forma, a  impetração consubstancia inadequada substituição do
recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo
excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na
via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa
principal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem
de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte local não identificou circunstância excepcional
a reclamar a aplicação do princípio da insignificância, pois o réu é
multirreincidente, portanto, contumaz na prática de crimes contra o
patrimônio. Registre-se que o entendimento perfilhado nas Cortes de
Vértice é no sentido de que a reincidência, por si só, não impede o
reconhecimento da atipicidade material. No entanto, a análise é
feita caso a caso, considerando-se diversos fatores, como, por
exemplo, a quantidade de ações penais e éditos condenatórios
ostentados pelo réu, que podem revelar não apenas simples
reincidência, mas verdadeira habitualidade delitiva, como ocorreu na
hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação dos arts. 16 ou 65, inciso III, alínea "b", ambos do
Código Penal exige a comprovação da restituição da coisa até o
recebimento da denúncia ou, logo após o crime, sendo praticados atos
para minorar as consequências, devendo, contudo, o ato ser
voluntário.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, os mencionados requisitos não foram comprovados, pois
o Tribunal distrital concluiu que o agravante não restituiu
voluntariamente o objeto subtraído. Assim, não verificado o
requisito da voluntariedade, não há falar em aplicação do
arrependimento posterior ou da atenuante obrigatória. Além disso,
rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento
probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO
QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA
NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA
TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA.
HABITUALIDADE DELITIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. PETIÇÃO
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da
via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial.
Dessa forma, a  impetração consubstancia inadequada substituição do
recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo
excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na
via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa
principal.
2. Não há ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem
de ofício.
3. No caso, a Corte local não identificou circunstância excepcional
a reclamar a aplicação do princípio da insignificância, pois o réu é
multirreincidente, portanto, contumaz na prática de crimes contra o
patrimônio. Registre-se que o entendimento perfilhado nas Cortes de
Vértice é no sentido de que a reincidência, por si só, não impede o
reconhecimento da atipicidade material. No entanto, a análise é
feita caso a caso, considerando-se diversos fatores, como, por
exemplo, a quantidade de ações penais e éditos condenatórios
ostentados pelo réu, que podem revelar não apenas simples
reincidência, mas verdadeira habitualidade delitiva, como ocorreu na
hipótese.
4. A aplicação dos arts. 16 ou 65, inciso III, alínea "b", ambos do
Código Penal exige a comprovação da restituição da coisa até o
recebimento da denúncia ou, logo após o crime, sendo praticados atos
para minorar as consequências, devendo, contudo, o ato ser
voluntário.
5. Na espécie, os mencionados requisitos não foram comprovados, pois
o Tribunal distrital concluiu que o agravante não restituiu
voluntariamente o objeto subtraído. Assim, não verificado o
requisito da voluntariedade, não há falar em aplicação do
arrependimento posterior ou da atenuante obrigatória. Além disso,
rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento
probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4803c8901a9052df36394b63fc15e5d9f9da84957f0f342941fcf95f1b1f1feb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

