{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6705,"origem":"stj","sha256_origem":"b32725fc2889285aafb6e79568d6e0bacda13120bb35960f31c3a3cea7c82268","registro_original":{"id_fonte":"000818049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"742662","numero_registro":"202201469836","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM\nLIBERTATIS. CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONCESSÃO\nDA ORDEM.\n 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art.\n282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a\nconstrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua\nsubstituição por outras medidas cautelares menos invasivas à\nliberdade.\n 3. Conquanto o Juízo singular narre elementos indicativos da\ngravidade da conduta em tese perpetrada e, por conseguinte, indique\na necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tal elemento\nnão é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a\nimposição da cautela extrema, sobretudo porque a quantidade de\nentorpecentes apreendidos não foi muito elevada (12,32 g de cocaína\ne 157,84 g de maconha) e a conduta em tese praticada se deu sem\nviolência ou grave ameaça.\n 4. Concessão da ordem para confirmar a liminar e substituir a\nprisão preventiva por cautelares diversas, nos termos do voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par6","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00313 PAR:00002\n        ART:00315 ART:00319 INC:00003 INC:00004 INC:00005","LEG:FED LEI:012403 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b4a288609c1fe8a6975e218cf4d5c1c94773e73e345e3f026b5c568a489cb500","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
