{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67050,"origem":"stj","sha256_origem":"25bb4be72e0d2809483b891f9a907fa5fb8496dc33b1e5546f08227e3686b94f","registro_original":{"id_fonte":"000879438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2246712","numero_registro":"202203580050","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE\nCONTRABANDO DE CIGARROS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O agravo regimental não impugnou, especificamente, o fundamento\nda decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial,\no que faz incidir a Súmula n. 182/STJ.\n2. A decisão não admitiu o recurso especial assentou os óbices das\nSúmulas n. 7 e 83/STJ; todavia, no respectivo agravo, a Defesa\nlimitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade das referidas\nsúmulas e deixou de impugnar a ausência de prequestionamento.\n3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos\ntermos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I,\ndo RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.\n4. Não se verifica ilegalidade que autorize a concessão do habeas\ncorpus de ofício em relação à aplicação do princípio da\ninsignificância, mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no\nTema Repetitivo n. 1.143 do STJ - crime de contrabando de cigarros\nquando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços.\nApesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações\npenais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos\nadministrativos fiscais é suficiente para caracterizar a\nhabitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do\nreferido princípio.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a14c306388ca8ffe1e1a46fed26d5351be133ffbf0911728a8504c3f150e7dc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
