# Registro público: STJ — 2246712

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25bb4be72e0d2809483b891f9a907fa5fb8496dc33b1e5546f08227e3686b94f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE
CONTRABANDO DE CIGARROS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental não impugnou, especificamente, o fundamento
da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial,
o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão não admitiu o recurso especial assentou os óbices das
Súmulas n. 7 e 83/STJ; todavia, no respectivo agravo, a Defesa
limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade das referidas
súmulas e deixou de impugnar a ausência de prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica ilegalidade que autorize a concessão do habeas
corpus de ofício em relação à aplicação do princípio da
insignificância, mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no
Tema Repetitivo n. 1.143 do STJ - crime de contrabando de cigarros
quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços.
Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações
penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos
administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a
habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do
referido princípio.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CRIME DE
CONTRABANDO DE CIGARROS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental não impugnou, especificamente, o fundamento
da decisão monocrática que não admitiu o agravo em recurso especial,
o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão não admitiu o recurso especial assentou os óbices das
Súmulas n. 7 e 83/STJ; todavia, no respectivo agravo, a Defesa
limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade das referidas
súmulas e deixou de impugnar a ausência de prequestionamento.
3. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
4. Não se verifica ilegalidade que autorize a concessão do habeas
corpus de ofício em relação à aplicação do princípio da
insignificância, mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no
Tema Repetitivo n. 1.143 do STJ - crime de contrabando de cigarros
quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços.
Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações
penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos
administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a
habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do
referido princípio.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
