{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67053,"origem":"stj","sha256_origem":"b93c484242dcf7af52f90664a787b2c0f28b7d4f5385723780bb789ad39438a1","registro_original":{"id_fonte":"000879470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2563606","numero_registro":"202400381045","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO\nMAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nPENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACÓRDÃO DE ORIGEM\nEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 83/STJ.\n1. Em regra, não se presta o recurso especial à\nrevisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias\nordinárias, mas a jurisprudência desta Corte admite, em caráter\nexcepcional, o reexame da sua aplicação, nas hipóteses de manifesta\nviolação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o\naspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência\nde fundamentação ou ainda de erro de técnica, o que não se verifica\nno caso.\n2. Na origem, a exasperação da pena-base do delito de\nestelionato, em 6 meses e 2 dias-multa, o que não se revela\ndesarrazoado ou desproporcional, uma vez que foi indicada\nfundamentação idônea, embasada em elementos concretos que destoam\ndas elementares do delito, destacando-se o modus operandi, pois o\nagente valeu-se de \"laranjas\" para a prática delituosa, e as\nconsequências do crime, diante da extensão do dano causado, pois os\n\"prejuízos foram enormes não só ao INCRA como também aos legítimos\nbeneficiários das terras invadidas\".\n3. Estando o acórdão de origem\nem consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem\nincidência a Súmula n. 83/STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"89c1db301a9907ac71280d82535224b976d8c26a4894a6b7bbff7d7b274bc8fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
