# Registro público: STJ — 2563606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b93c484242dcf7af52f90664a787b2c0f28b7d4f5385723780bb789ad39438a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACÓRDÃO DE ORIGEM
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, não se presta o recurso especial à
revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias
ordinárias, mas a jurisprudência desta Corte admite, em caráter
excepcional, o reexame da sua aplicação, nas hipóteses de manifesta
violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o
aspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência
de fundamentação ou ainda de erro de técnica, o que não se verifica
no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, a exasperação da pena-base do delito de
estelionato, em 6 meses e 2 dias-multa, o que não se revela
desarrazoado ou desproporcional, uma vez que foi indicada
fundamentação idônea, embasada em elementos concretos que destoam
das elementares do delito, destacando-se o modus operandi, pois o
agente valeu-se de "laranjas" para a prática delituosa, e as
consequências do crime, diante da extensão do dano causado, pois os
"prejuízos foram enormes não só ao INCRA como também aos legítimos
beneficiários das terras invadidas".
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão de origem
em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem
incidência a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACÓRDÃO DE ORIGEM
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. Em regra, não se presta o recurso especial à
revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias
ordinárias, mas a jurisprudência desta Corte admite, em caráter
excepcional, o reexame da sua aplicação, nas hipóteses de manifesta
violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o
aspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência
de fundamentação ou ainda de erro de técnica, o que não se verifica
no caso.
2. Na origem, a exasperação da pena-base do delito de
estelionato, em 6 meses e 2 dias-multa, o que não se revela
desarrazoado ou desproporcional, uma vez que foi indicada
fundamentação idônea, embasada em elementos concretos que destoam
das elementares do delito, destacando-se o modus operandi, pois o
agente valeu-se de "laranjas" para a prática delituosa, e as
consequências do crime, diante da extensão do dano causado, pois os
"prejuízos foram enormes não só ao INCRA como também aos legítimos
beneficiários das terras invadidas".
3. Estando o acórdão de origem
em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem
incidência a Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
