# Registro público: STJ — 2261108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c817ab68876751929f5c1700dbb0071f4fdeaa6bdc6dec69d230de2a90bd10cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incumbe à
parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a
qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente
todos os óbices por ela apontados.
- **Item 2 (texto oficial):** Não basta "sustentar
genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à
luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a
análise não dependeria do reexame de provas." (AgRg no AREsp n.
1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
3/6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, para infirmar o fundamento consistente na
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal
quanto à incidência do art. 28-A do CPP, deveria a defesa colacionar
no agravo em recurso especial precedentes contemporâneos aos
indicados na decisão atacada com o escopo de demonstrar que a
controvérsia não está pacificada nesta Corte, ônus do qual, de igual
modo, não se desincumbiu. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental
desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO.
1. Incumbe à
parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a
qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente
todos os óbices por ela apontados.
2. Não basta "sustentar
genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à
luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a
análise não dependeria do reexame de provas." (AgRg no AREsp n.
1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
3/6/2020).
3. Outrossim, para infirmar o fundamento consistente na
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal
quanto à incidência do art. 28-A do CPP, deveria a defesa colacionar
no agravo em recurso especial precedentes contemporâneos aos
indicados na decisão atacada com o escopo de demonstrar que a
controvérsia não está pacificada nesta Corte, ônus do qual, de igual
modo, não se desincumbiu. Precedentes.
4. Agravo regimental
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
