{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67059,"origem":"stj","sha256_origem":"2a0c5d7c7e7e954695e4d544cf4a5c952e87bc2da814b27898b89dbe385c2d00","registro_original":{"id_fonte":"000879599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889170","numero_registro":"202400346881","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior\nde Justiça, da alegada perseguição sofrida pelo paciente, por parte\nda autoridade policial, uma vez que essa matéria não foi apreciada\npelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir em\nindevida supressão de instância.\n2. Estando o decreto prisional embasado em fundamentação concreta,\ntendo em vista ser o paciente integrante de organização criminosa,\nenvolvida em homicídios, não se verifica manifesto constrangimento\nilegal.\n3. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, foram\nindicados fatos atuais para justificar a decretação da custódia,\ndatada de 16/11/2023, evidenciados após a quebra do sigilo\ntelefônico do corréu, no inquérito policial, em 11/10/2023, bem como\nna indicação de que houve reiteração delitiva por parte do acusado\nposteriormente ao delito apurado na ação penal de origem, não\nhavendo manifesta ilegalidade.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"284031a752dcab5997959f70de2cadca3038a268b192e4ba093f075dfec0b95c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
