{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67060,"origem":"stj","sha256_origem":"f80d1988cb7c36023b8d9351627ca8a620ad0a0b6f1985a65931a6b07053e981","registro_original":{"id_fonte":"000879602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915522","numero_registro":"202401837247","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DE\nREGIME PRISIONAL. PLEITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a\nmanutenção da custódia cautelar, consubstanciada na \"apreensão de\nexpressiva quantidade de munições de fuzil e [n]a interestadualidade\ndo delito\", o que \"configura veemente indício de dedicação à\natividade criminosa e inserção dos custodiados em organização\ncriminosa\".\n2. A prisão preventiva encontra-se em consonância com pacífica\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por essa Corte\nSuperior, segundo a qual \"a necessidade de se interromper ou\ndiminuir a atuação de integrantes de organização criminosa\nenquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo\nfundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva\"\n(STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia,\nDJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe\n27/10/2020). Precedentes.\n3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática\ncriminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no\nmodus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do\nacusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta\nviolenta.\n4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n5. Os pleitos de revisão da dosimetria da pena e de abrandamento do\nregime prisional não foram apreciados no acórdão originário, logo, é\ninviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de\nJustiça, sob pena de indevida supressão de instância.\n6. \"Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo\nrecurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é\ninviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime\nprisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão\nde instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a\ndosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria\nao Judiciário\". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"615e6287a6c58479d4182d485c5a25b28e2b9f23c29a109ef6acf9ca464a56c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
