# Registro público: STJ — 2235451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 922fdb2452e22777889dcd1e8700f0b38f3a8021228b9a8049b961d20573d809

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO. REVISÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incumbe à
parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a
qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente
todos os óbices por ela apontados.
- **Item 2 (texto oficial):** N ão basta a parte "sustentar
genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à
luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a
análise não dependeria do reexame de provas." (AgRg no AREsp n.
1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
3/6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** "A pretensão de incidência da continuidade delitiva
não pode ser conhecida, tendo em vista que a aferição dos elementos
objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal - CP demanda,
necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência
vedada pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte." (AgRg no AREsp n.
2.405.262/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental
desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO. REVISÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO.
1. Incumbe à
parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a
qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente
todos os óbices por ela apontados.
2. N ão basta a parte "sustentar
genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à
luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a
análise não dependeria do reexame de provas." (AgRg no AREsp n.
1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
3/6/2020).
3. "A pretensão de incidência da continuidade delitiva
não pode ser conhecida, tendo em vista que a aferição dos elementos
objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal - CP demanda,
necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência
vedada pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte." (AgRg no AREsp n.
2.405.262/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024).
4. Agravo regimental
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
