# Registro público: STJ — 2488493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2181770b9474c2797e99f9144d7a2f71cbae6687c8d60a02be9849106c9f2d09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 DO STF, 211
DO STJ E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ.
DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo
impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a
Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da
jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira
específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual
se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras
alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do
recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos
termos da jurisprudência desta Corte, "para impugnar a falta de
prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim
de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente
acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente
julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
4/6/2024.), o que não ocorreu na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao óbice da
Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse como
seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual,
contudo, não se desincumbiu.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 DO STF, 211
DO STJ E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ.
DECISÃO DE INADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não havendo
impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial, deve ser aplicada, por analogia, a
Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
2. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira
específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual
se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras
alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do
recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia.
3. Nos
termos da jurisprudência desta Corte, "para impugnar a falta de
prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim
de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente
acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente
julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
4/6/2024.), o que não ocorreu na espécie.
4. Quanto ao óbice da
Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse como
seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual,
contudo, não se desincumbiu.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
