# Registro público: STJ — 2375693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9adb24107126901e7b8fb852f8c80ed307ace428ef2ad3477304fc436d004fd8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA ACERCA DA REAL DESTINAÇÃO DA DROGA
APREENDIDA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso , o Tribunal de
origem absolveu o agravado da prática do delito previsto no art. 33
da Lei n. 11.343/2006, considerando elementos concretos extraídos
dos autos, sendo certo que a ínfima quantidade de drogas
apreendidas, aliada ao fato de não ter o acusado sido flagrado com
petrechos utilizados para mercancia ou expondo à venda a droga,
efetivamente geram dúvidas sobre a real destinação do crack e da
cocaína arrecadados (uso pessoal, ou não).
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse sentido,
entendendo a Corte local que, nos autos, não há provas contundentes
da prática delitiva, torna-se impossível, no caso concreto, a
reversão do julgado para sentido oposto, à míngua de uma análise
probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Da análise dos fundamentos vertidos para rejeitar os
embargos de declaração opostos na origem, verifico que não prospera
a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP, pois o acórdão
recorrido enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução, não padecendo, portanto, de
vícios.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA ACERCA DA REAL DESTINAÇÃO DA DROGA
APREENDIDA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso , o Tribunal de
origem absolveu o agravado da prática do delito previsto no art. 33
da Lei n. 11.343/2006, considerando elementos concretos extraídos
dos autos, sendo certo que a ínfima quantidade de drogas
apreendidas, aliada ao fato de não ter o acusado sido flagrado com
petrechos utilizados para mercancia ou expondo à venda a droga,
efetivamente geram dúvidas sobre a real destinação do crack e da
cocaína arrecadados (uso pessoal, ou não).
2. Nesse sentido,
entendendo a Corte local que, nos autos, não há provas contundentes
da prática delitiva, torna-se impossível, no caso concreto, a
reversão do julgado para sentido oposto, à míngua de uma análise
probatória.
3. Da análise dos fundamentos vertidos para rejeitar os
embargos de declaração opostos na origem, verifico que não prospera
a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP, pois o acórdão
recorrido enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução, não padecendo, portanto, de
vícios.
4. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
