# Registro público: STJ — 2493912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92edf3b7c4cb6f5c9ed6047ff840c6ee90933d206af67a5b149a7011051b7140

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
REDISCUSSÃO  DA  MATÉRIA.  MERO  INCONFORMISMO.  OMISSÃO
INEXISTENTE.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O  art.  619
 do  Código  de  Processo  Penal  dispõe  que  os  embargos  de
declaração  destinam-se  a  sanar  ambiguidade,  suprir  omissão,
afastar  obscuridade  ou  eliminar  contradição  eventualmente
existentes  no  julgado,  o  que  não  se  verificou  na
hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** No  caso,  não  há  falar  em  vício  no  acórdão
embargado,  pois  concluiu  que  a ausência de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais violados impede o conhecimento do
recurso especial, por deficiência de fundamentação, nos termos da
Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** É  incabível,  na  via  dos  aclaratórios,  a
 rediscussão  de  matéria  devidamente  apreciada  e  já
decidida.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos  de  declaração  rejeitados.

## Ementa

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
REDISCUSSÃO  DA  MATÉRIA.  MERO  INCONFORMISMO.  OMISSÃO
INEXISTENTE.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  REJEITADOS.
1.  O  art.  619
 do  Código  de  Processo  Penal  dispõe  que  os  embargos  de
declaração  destinam-se  a  sanar  ambiguidade,  suprir  omissão,
afastar  obscuridade  ou  eliminar  contradição  eventualmente
existentes  no  julgado,  o  que  não  se  verificou  na
hipótese.
2.  No  caso,  não  há  falar  em  vício  no  acórdão
embargado,  pois  concluiu  que  a ausência de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais violados impede o conhecimento do
recurso especial, por deficiência de fundamentação, nos termos da
Súmula n. 284/STF.
3.  É  incabível,  na  via  dos  aclaratórios,  a
 rediscussão  de  matéria  devidamente  apreciada  e  já
decidida.
4.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
