{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6707,"origem":"stj","sha256_origem":"f2d656a5f1fcf3638c9d268b353afc28d12254d6855a7024c7df5087e4dc36e4","registro_original":{"id_fonte":"000818064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"157143","numero_registro":"202103682061","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO QUE ATRIBUI\nAOS RECORRENTES, ADVOGADOS, O DELITO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. COAÇÃO A TESTEMUNHAS DE DETERMINADA AÇÃO PENAL, POR MEIO\nDE APARELHO CELULAR. DECRETAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO.\nALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL NÃO DEBATEU SUFICIENTEMENTE A QUESTÃO.\nIMPROCEDÊNCIA. WRIT ORIGINÁRIO QUE, APESAR DE NÃO ADMITIDO,\nENFRENTOU AS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. PRETENSÃO DE OBSTAR O ACESSO\nINTEGRAL AOS DADOS TELEMÁTICOS DOS RECORRENTES. RAZÕES TÉCNICAS QUE\nIMPEDEM A EXTRAÇÃO PARCIAL DOS DADOS QUE INTERESSAM À INVESTIGAÇÃO.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AO SIGILO PROFISSIONAL DIANTE DA POSSIBILIDADE DE\nINVESTIGAÇÃO ESPECULATIVA OU SERENDIPIDADE. INOCORRÊNCIA. GARANTIA\nQUE DEVE SER PONDERADA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA\nDE CRIME POR ADVOGADO. PRESERVAÇÃO, ADEMAIS, DIANTE DA TRANSFERÊNCIA\nDO SIGILO PARA QUEM DETIVER OS DADOS RELACIONADOS AOS EVENTUAIS\nCLIENTES REPRESENTADOS PELOS INVESTIGADOS. EXISTÊNCIA, AINDA, DA\nADOÇÃO DE CAUTELAS NA EXECUÇÃO DA MEDIDA, MEDIANTE REPRESENTANTE DA\nOAB. CAUTELAS INERENTES À BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE\nADVOCACIA QUE PODEM SER DEVIDAMENTE APLICADAS QUANDO DO ACESSO AOS\nDADOS VIRTUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.\n1. Em que pese o Tribunal não tenha admitido a impetração\noriginária, discorreu sobre o mérito da insurgência, a fim de\nverificar se existiria constrangimento ilegal a ser sanado de\nofício, razão pela qual improcede a alegação que a Corte originária\nnão apreciou as alegações defensivas, não cabendo o retorno dos\nautos para eventual análise.\n2. É cediço, neste Superior Tribunal, o entendimento de que a\ninviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se\npresta para afastar da persecução penal a prática de delitos\npessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício\nda advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo\nprofissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que\nnão devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio\nadvogado, em concurso ou não com seus supostos clientes (APn n.\n940/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 13/5/2020).\n3. Caso em que o cerne da investigação deflagrada contra os\nrecorrentes, que inclusive foi a causa de sua prisão em flagrante, é\no fato de ambos, em tese, utilizarem seus aparelhos celulares para\ncoagir testemunhas a prestarem depoimentos falsos em juízo, em\naudiência da ação penal que decorre de investigação policial\n(Operação Regalia) que apurou a prática de diversos crimes\n(concussão, estelionato, falsidade ideológica, facilitação à fuga de\npreso, usurpação de função pública).\n4. Improcede a alegação de investigação especulativa (fishing\nexpedition) ou possibilidade da ocorrência do fenômeno da\nserendipidade em relação a eventuais clientes dos recorrentes, uma\nvez que a garantia do sigilo profissional entre advogado cliente, em\nque pese esteja sendo preterida em relação à necessidade da\ninvestigação da prática dos crimes pelos investigados, seguirá\npreservada com a transferência do sigilo para quem quer que esteja\nna posse dos dados telemáticos extraídos dos celulares apreendidos.\n5. Essa é justamente a cautela que vem sendo providenciada tanto\npelo Juízo de primeiro grau, que deferiu a realização da medida\nmediante acompanhamento pelo representante da OAB, quanto pelo\npróprio departamento de Polícia Científica, que expediu diversas\nrecomendações para o bom andamento da medida.\n6. Assim como ocorre na execução da medida de busca e apreensão em\nescritório de advocacia, quando a medida é autorizada mediante a\nsuspeita da prática de crime por advogado, na qual não há como\nexigir da autoridade cumpridora do mandado que filtre imediatamente\no que interessa ou não à investigação, devendo o que não interessa\nser prontamente restituído ao investigado após a perícia, tal\nraciocínio pode perfeitamente ser aplicado, quando do acesso aos\ndados telemáticos do aparelho celular, quando a medida é autorizada\nem razão da existência de sérios indícios da prática de crime por\nmeio da utilização do aparelho pelo advogado.\n7. Recurso em habeas corpus improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00007 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - INVIOLABILIDADE - LIMITES)\n   STJ - <<APn 940>>-DF\n(CAUTELAS INERENTES À BUSCA E APREENSÃO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA -\nAPLICAÇÃO A ACESSO AOS DADOS VIRTUAIS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no Inq 1191>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"819e69a232ab31eea066fff5124a071685eac47a59d1c958131a165af098cfae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
