# Registro público: STJ — 823886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1492e3da54b8f976c26c9e9e78f78cd3662de1d98b2d639df948da818e2900b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS.  INTEMPESTIVIDADE  DO  AGRAVO  REGIMENTAL.  APONTAMENTO  DE
ERRO  MATERIAL  PELO  MINISTÉRIO  PÚBLICO.  NÃO OCORRÊNCIA.
DECÊNDIO  PARA  CONSULTA  DA  INTIMAÇÃO  QUE,  SE  NÃO  EFETIVADA,
IMPLICA  EM  AUTOMÁTICA  REALIZAÇÃO  NA  DATA  DE  TÉRMINO  DO
PRAZO.  LITERALIDADE  DO  ART.  5º,  §3º  ,  DA  LEI  N.
11.419/2006.  NÃO OCORRÊNCIA  DO  VÍCIO  APONTADO.  EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO  REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  Lei  n.  11.419/2006  determina  que
seja  considerada  realizada  a  intimação  no  décimo  dia  de
disponibilização,  caso  não  tenha sido feita  a  consulta
eletrônica  anteriormente,  durante  tal  período,  pelo  órgão.
- **Item 2 (texto oficial):** Na  hipótese,  com  a  disponibilização  em  05/12/2023,  o  10º
(décimo)  dia  e,  portanto,  a data  da  intimação,  ocorreu  em
04/12/2023,  com  o  quinquídio  legal  para  a  interposição  do
regimental  escoando  aos  19/12/2023,  como  constou  do  acórdão
embargado  e  foi  corretamente  certificado  pela  Secretaria.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não se verifica a ocorrência de erro  material.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos  de  declaração  rejeitados.

## Ementa

EMENTA
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS.  INTEMPESTIVIDADE  DO  AGRAVO  REGIMENTAL.  APONTAMENTO  DE
ERRO  MATERIAL  PELO  MINISTÉRIO  PÚBLICO.  NÃO OCORRÊNCIA.
DECÊNDIO  PARA  CONSULTA  DA  INTIMAÇÃO  QUE,  SE  NÃO  EFETIVADA,
IMPLICA  EM  AUTOMÁTICA  REALIZAÇÃO  NA  DATA  DE  TÉRMINO  DO
PRAZO.  LITERALIDADE  DO  ART.  5º,  §3º  ,  DA  LEI  N.
11.419/2006.  NÃO OCORRÊNCIA  DO  VÍCIO  APONTADO.  EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO  REJEITADOS.
1.  A  Lei  n.  11.419/2006  determina  que
seja  considerada  realizada  a  intimação  no  décimo  dia  de
disponibilização,  caso  não  tenha sido feita  a  consulta
eletrônica  anteriormente,  durante  tal  período,  pelo  órgão.
2.
Na  hipótese,  com  a  disponibilização  em  05/12/2023,  o  10º
(décimo)  dia  e,  portanto,  a data  da  intimação,  ocorreu  em
04/12/2023,  com  o  quinquídio  legal  para  a  interposição  do
regimental  escoando  aos  19/12/2023,  como  constou  do  acórdão
embargado  e  foi  corretamente  certificado  pela  Secretaria.
3.
Na hipótese, não se verifica a ocorrência de erro  material.
4.
Embargos  de  declaração  rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
