# Registro público: STJ — 2234306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98fe62ae552c67bad029fa69fa0e76aa704e33ce3989fa67b9073c4666c50683

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O  art.  619  do  Código  de  Processo
Penal  dispõe  que  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a
sanar  ambiguidade,  suprir  omissão,  afastar  obscuridade  ou
eliminar  contradição  eventualmente  existentes  no  julgado,  o
que  não  se  verificou  na  hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é omisso o acórdão
embargado, pois consignou claramente as razões pelas quais não
reconheceu a nulidade arguida, bem como o porque não se mostra
possível, pela via requerida, rever a conclusão das instâncias de
origem sobre a ocorrência delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A contradição que dá ensejo à
interposição dos embargos declaratórios é interna do julgado, entre
fundamentos e conclusões, o que não se verifica na hipótese.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** É  incabível,  na  via  dos  aclaratórios,  a
rediscussão  de  matéria  devidamente  apreciada  e  já
decidida.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos  de  declaração  rejeitados.

## Ementa

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.  O  art.  619  do  Código  de  Processo
Penal  dispõe  que  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a
sanar  ambiguidade,  suprir  omissão,  afastar  obscuridade  ou
eliminar  contradição  eventualmente  existentes  no  julgado,  o
que  não  se  verificou  na  hipótese.
2. Não é omisso o acórdão
embargado, pois consignou claramente as razões pelas quais não
reconheceu a nulidade arguida, bem como o porque não se mostra
possível, pela via requerida, rever a conclusão das instâncias de
origem sobre a ocorrência delitiva.
3. A contradição que dá ensejo à
interposição dos embargos declaratórios é interna do julgado, entre
fundamentos e conclusões, o que não se verifica na hipótese.
Precedentes.
4.  É  incabível,  na  via  dos  aclaratórios,  a
rediscussão  de  matéria  devidamente  apreciada  e  já
decidida.
5.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
