{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67075,"origem":"stj","sha256_origem":"23337a7132b64abf14e6bf1ff88eb2109b5b8c2689b0ffb11f10eb30e94d6c87","registro_original":{"id_fonte":"000879662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917174","numero_registro":"202401918866","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS\nOPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E\nPSICOLÓGICA DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO. CAUTELARES DIVERSAS.\nINSUFICIÊNCIA.\n1. É firme o entendimento jurisprudencial de que \"a segregação\ncautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no\ncaso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da\nconduta\" (AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta\nTurma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a\npericulosidade real, propensão à prática delitiva e conduta\nviolenta, como no caso.\n2. No caso, o paciente supostamente agrediu a vítima fisicamente,\napertando seu pescoço e batendo a sua cabeça na parede, proferindo\nameaças de morte, com uso de arma de fogo, conduta que apresenta\ngravidade concreta evidenciada pelo modus operandi empregado. Essa\ncircunstância, por si só, justifica a manutenção da prisão\npreventiva e configura perigo à integridade física da vítima, a\ndespeito do disposto por ela quando da solicitação de revogação das\nmedidas impostas.\n3. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,\nconstitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como\ngarantia da ordem pública.\n4. \"A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação\ncautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das\nreputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência\ndoméstica\" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe\n24/3/2023).\n5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"776baaba1b47013b7dad58d9bccb2c847162849df85feb45ad87bf07634fb0e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
