# Registro público: STJ — 917174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23337a7132b64abf14e6bf1ff88eb2109b5b8c2689b0ffb11f10eb30e94d6c87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E
PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO. CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no
caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da
conduta" (AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a
periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta
violenta, como no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o paciente supostamente agrediu a vítima fisicamente,
apertando seu pescoço e batendo a sua cabeça na parede, proferindo
ameaças de morte, com uso de arma de fogo, conduta que apresenta
gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi empregado. Essa
circunstância, por si só, justifica a manutenção da prisão
preventiva e configura perigo à integridade física da vítima, a
despeito do disposto por ela quando da solicitação de revogação das
medidas impostas.
- **Item 3 (texto oficial):** A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação
cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das
reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência
doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe
24/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E
PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO. CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
1. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no
caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da
conduta" (AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a
periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta
violenta, como no caso.
2. No caso, o paciente supostamente agrediu a vítima fisicamente,
apertando seu pescoço e batendo a sua cabeça na parede, proferindo
ameaças de morte, com uso de arma de fogo, conduta que apresenta
gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi empregado. Essa
circunstância, por si só, justifica a manutenção da prisão
preventiva e configura perigo à integridade física da vítima, a
despeito do disposto por ela quando da solicitação de revogação das
medidas impostas.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública.
4. "A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação
cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das
reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência
doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe
24/3/2023).
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
