# Registro público: STJ — 897299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3ff120912587c8d6ac20af6fb10bf84bd4618b0660ae6d6d58a4e7662807748

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FOMULADO EM WRIT
ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. FILHO QUE JÁ ATINGIU
12 ANOS DE IDADE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO
FEITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 64/STJ. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que a defesa impetrou o HC 843.319/SP, no qual, de
igual modo, buscava a revogação da custódia preventiva, o que obsta
o conhecimento deste writ, no ponto, haja vista ser mera reiteração
de pedido anterior.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca da pretensão de concessão de prisão domiciliar, ressaltou
o Tribunal local que "esta já foi analisada e repelida por este
Colegiado, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº
2146397-91.2023.8.26.0000, uma vez que ela apresentou às fls. 10
daqueles autos certidão de nascimento de criança nascida no ano de
2010, portanto, com mais de 12 anos de idade, razão pela qual esse
ponto da impetração não é de ser aqui conhecido", não havendo
falar-se em ilegalidade, consoante a jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre o excesso de prazo alegado, vê-se que o acórdão impugnado
asseverou o encerramento da instrução criminal, que, ressalte-se,
mostrou-se extremamente complexa, em razão da presença de vários
acusados, atraindo a incidência da Súmula n. 52/STJ, mormente porque
a "delonga na prolação da sentença decorre de ato da defesa, em
face dos seus requerimentos na fase do artigo 402 do Código de
Processo Penal", aplicando-se, outrossim, a Súmula n. 64/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FOMULADO EM WRIT
ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. FILHO QUE JÁ ATINGIU
12 ANOS DE IDADE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO
FEITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 64/STJ. DESPROVIMENTO.
1. Verifica-se que a defesa impetrou o HC 843.319/SP, no qual, de
igual modo, buscava a revogação da custódia preventiva, o que obsta
o conhecimento deste writ, no ponto, haja vista ser mera reiteração
de pedido anterior.
2. Acerca da pretensão de concessão de prisão domiciliar, ressaltou
o Tribunal local que "esta já foi analisada e repelida por este
Colegiado, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº
2146397-91.2023.8.26.0000, uma vez que ela apresentou às fls. 10
daqueles autos certidão de nascimento de criança nascida no ano de
2010, portanto, com mais de 12 anos de idade, razão pela qual esse
ponto da impetração não é de ser aqui conhecido", não havendo
falar-se em ilegalidade, consoante a jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
3. Sobre o excesso de prazo alegado, vê-se que o acórdão impugnado
asseverou o encerramento da instrução criminal, que, ressalte-se,
mostrou-se extremamente complexa, em razão da presença de vários
acusados, atraindo a incidência da Súmula n. 52/STJ, mormente porque
a "delonga na prolação da sentença decorre de ato da defesa, em
face dos seus requerimentos na fase do artigo 402 do Código de
Processo Penal", aplicando-se, outrossim, a Súmula n. 64/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
