# Registro público: STJ — 188510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76e9b44390d7fd6b9b19a3a39e48573d079963100e6b5a777e14a6f4b9df7df6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO
11.302/2022. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE.
ART. 12 DO REFERIDO DECRETO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias verificaram que o agravante não preenche
os requisitos do art. 12 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
pois a exigência de condenação primária não foi satisfeita.
- **Item 2 (texto oficial):** Assentando os julgadores pretéritos que o apenado é reincidente,
pois "ostenta condenações pretéritas as quais foram reconhecidas
como maus antecedentes, tanto na sentença de primeiro grau, quanto
pelo Tribunal de Justiça Bandeirante", revela-se "inviável a
concessão do indulto ao delito de furto simples, diante da vedação
prevista no art. 12 do Decreto em questão" (AgRg no HC n.
874.924/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO
11.302/2022. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE.
ART. 12 DO REFERIDO DECRETO.
1. As instâncias ordinárias verificaram que o agravante não preenche
os requisitos do art. 12 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
pois a exigência de condenação primária não foi satisfeita.
2. Assentando os julgadores pretéritos que o apenado é reincidente,
pois "ostenta condenações pretéritas as quais foram reconhecidas
como maus antecedentes, tanto na sentença de primeiro grau, quanto
pelo Tribunal de Justiça Bandeirante", revela-se "inviável a
concessão do indulto ao delito de furto simples, diante da vedação
prevista no art. 12 do Decreto em questão" (AgRg no HC n.
874.924/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO - NÃO CABIMENTO - PRIMARIEDADE - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 874924>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
