{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67078,"origem":"stj","sha256_origem":"9f9e6ed926aef24cb3c3818df08cd4d93e8e1f75384baacaf8a162206c0998ca","registro_original":{"id_fonte":"000879667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"898934","numero_registro":"202400907412","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA E\nTENTATIVA DE FUGA NO FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO\nCABIMENTO. DESPROVIMENTO.\n1. Conforme precedente desta Corte, \"a prisão preventiva é cabível\nmediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada\na existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da\nmedida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de\nProcesso Penal\" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de\n15/8/2022).\n2. In casu, o juízo bem fundamentou a decretação da medida extrema\nem dados concretos que evidenciam a sua necessidade à garantia da\nordem pública, mormente diante da reiteração delitiva do agravante,\nalém de sua tentativa de fuga para tentar escapar da prisão em\nflagrante. Precedentes.\n3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cc78ab22f7a5077c03c33db955ac1a986a1a850786fd054e04905ee4aad301a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
