# Registro público: STJ — 896987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc2328488b0b3a82661f3a552a73c170c9e0b5d056bbc0431f305f3e332ea3a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO.
DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se que em nenhum momento a defesa
suscitou - a tempo - a tese trazida neste mandamus, não havendo
falar-se em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
Tribunal local não foi sequer provocado quanto à matéria, a qual,
por conseguinte, encontra-se preclusa, inviabilizando esta Corte de
examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "O Tribunal de origem não analisou a arguida nulidade da
audiência de instrução e julgamento por inobservância da almejada
antecedência para intimação do réu, tendo consignado, no julgamento
dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez
que a tese nem sequer foi ventilada nas razões do recurso de
apelação. Dessarte, fica esta Corte Especial impedida de analisar a
questão, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal
substancial." (AgRg no HC n. 827.951/RJ, relator Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de
2/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO.
DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
1. No caso dos autos, verifica-se que em nenhum momento a defesa
suscitou - a tempo - a tese trazida neste mandamus, não havendo
falar-se em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
Tribunal local não foi sequer provocado quanto à matéria, a qual,
por conseguinte, encontra-se preclusa, inviabilizando esta Corte de
examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. "O Tribunal de origem não analisou a arguida nulidade da
audiência de instrução e julgamento por inobservância da almejada
antecedência para intimação do réu, tendo consignado, no julgamento
dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez
que a tese nem sequer foi ventilada nas razões do recurso de
apelação. Dessarte, fica esta Corte Especial impedida de analisar a
questão, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal
substancial." (AgRg no HC n. 827.951/RJ, relator Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de
2/10/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
