{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6708,"origem":"stj","sha256_origem":"dcd2e787bdac0bc763cefdf46b348338423a0abad14db93652e7395fb9d76590","registro_original":{"id_fonte":"000818065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"147169","numero_registro":"202101415226","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SALVO-CONDUTO.\nCULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.\nPRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E\nSUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO.\nOMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE.\n1. O Direito Penal é conformado pelo princípio da intervenção mínima\ne seus consectários, a fragmentariedade e a subsidiariedade.\nPassando pelo legislador e chegando ao aplicador, o Direito Penal,\npor ser o ramo do direito de mais gravosa sanção pelo descumprimento\nde suas normas, deve ser ultima ratio. Somente em caso de\nineficiência de outros ramos do direito em tutelar os bens jurídicos\né que o legislador deve lançar mão do aparato penal. Não é qualquer\nlesão a um determinado bem jurídico que deve ser objeto de\ncriminalização, mas apenas as lesões relevantes, gravosas, de\nimpacto para a sociedade.\n2. A previsão legal acerca da possibilidade de regulamentação do\nplantio para fins medicinais, art. 2º, parágrafo único, da Lei n.\n11.343/2006, permite concluir tratamento legal díspar acerca do\ntema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com\na norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo\nritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos\nlimites regulamentares.\n3. A omissão legislativa em não regulamentar o plantio para fins\nmedicinais não representa \"mera opção do Poder Legislativo\" (ou\nórgão estatal competente) em não regulamentar a matéria, que passa\nao largo de consequências jurídicas. O Estado possui o dever de\nobservar as prescrições constitucionais e legais, sendo exigível\natuações concretas na sociedade.\n4. O cultivo de planta psicotrópica para extração de princípio ativo\né conduta típica apenas se desconsiderada a motivação e a\nfinalidade. A norma penal incriminadora mira o uso recreativo, a\ndestinação para terceiros e o lucro, visto que, nesse caso,\ncoloca-se em risco a saúde pública. A relação de tipicidade não vai\nencontrar guarida na conduta de cultivar planta psicotrópica para\nextração de canabidiol para uso próprio, visto que a finalidade,\naqui, é a realização do direito à saúde, conforme prescrito pela\nmedicina.\n5. Vislumbro flagrante ilegalidade na instauração de persecução\npenal de quem, possuindo prescrição médica devidamente\ncircunstanciada, autorização de importação da ANVISA e expertise\npara produção, comprovada por certificado de curso ministrado por\nassociação, cultiva cannabis sativa para extração de canabidiol para\nuso próprio.\n6. Recurso em habeas corpus provido para conceder salvo-conduto a\nGuilherme Martins Panayotou, para impedir que qualquer órgão de\npersecução penal, como polícias civil, militar e federal, Ministério\nPúblico estadual ou Ministério Público Federal, turbe ou embarace o\ncultivo de 15 mudas de cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando\n60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento,\nnos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, que\nintegra a presente ordem, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo\núnico, da Lei n. 11.343/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento\nao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1976-10-21;6368!art2_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art36","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art37","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art38","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art39"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00033 ART:00034 ART:00035\n        ART:00036 ART:00037 ART:00038 ART:00039","LEG:FED LEI:006368 ANO:1976\n*****  LT-76    LEI DE TÓXICOS\n        ART:00002 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA\nSUBSIDIARIEDADE)\n   STJ - <<HC 369082>>-SC\n(BUSCA DO LUCRO - ART. 33 DA LEI 11.343/06)\n   STJ - <<REsp 1920404>>-PA\n(HABEAS CORPUS - PLANTIO, CULTIVO, USO E POSSE DE CANNABIS SATIVA L.\nPARA TRATAMENTO INDIVIDUAL - INDICAÇÃO MÉDICA PARA O USO DA\nSUBSTÂNCIA - AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DO PRODUTO POR PARTE DA\nAGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) - HIPOSSUFICIÊNCIA\nFINANCEIRA)\n   STJ - <<RHC 123402>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"05b18cbc247ec4fc29b3fc902057767f76b7bd031a9ef52884c96430f80d83e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
