# Registro público: STJ — 903915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb6bc9ac1dca6cf2a63f980b657092c14e7226f38948fa9726147063a64989a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879798
- **Número de registro na fonte:** 202401189270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANTECIPAÇÃO SOBRE A VALORAÇÃO
JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO QUANDO
DESCLASSIFICADA A CONDUTA. ATO COATOR INEXISTENTE. LESÃO
INEXISTENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ilegalidade na decisão do Juiz de primeiro grau que
postergou a análise da capitulação da conduta criminosa para a
audiência de instrução, haja vista que a decisão que recebe a
denúncia, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "não
demanda motivação profunda ou exauriente, em vista de sua natureza
interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se
refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo, pois,
falar em nulidade" (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável a antecipação do juízo sobre o fato narrado na
denúncia nesta fase prematura em que se encontra o processo de
conhecimento.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte impetrante não colacionou aos autos a cópia da decisão
que recebeu a denúncia, e nem a cópia daquele que ratificou o
recebimento, de forma que a ausência de peça essencial ao deslinde
da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
- **Item 4 (texto oficial):** Nada impede que, havendo desclassificação da capitulação penal da
conduta, ainda que em fase decisória, a defesa técnica requeira e o
juiz defira a manifestação do Ministério Público sobre a
possibilidade de proposição de acordo de não persecução penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANTECIPAÇÃO SOBRE A VALORAÇÃO
JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO QUANDO
DESCLASSIFICADA A CONDUTA. ATO COATOR INEXISTENTE. LESÃO
INEXISTENTE.
1. Não há ilegalidade na decisão do Juiz de primeiro grau que
postergou a análise da capitulação da conduta criminosa para a
audiência de instrução, haja vista que a decisão que recebe a
denúncia, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "não
demanda motivação profunda ou exauriente, em vista de sua natureza
interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se
refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo, pois,
falar em nulidade" (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. É inviável a antecipação do juízo sobre o fato narrado na
denúncia nesta fase prematura em que se encontra o processo de
conhecimento.
3. A parte impetrante não colacionou aos autos a cópia da decisão
que recebeu a denúncia, e nem a cópia daquele que ratificou o
recebimento, de forma que a ausência de peça essencial ao deslinde
da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
4. Nada impede que, havendo desclassificação da capitulação penal da
conduta, ainda que em fase decisória, a defesa técnica requeira e o
juiz defira a manifestação do Ministério Público sobre a
possibilidade de proposição de acordo de não persecução penal.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** eb6bc9ac1dca6cf2a63f980b657092c14e7226f38948fa9726147063a64989a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

