{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67083,"origem":"stj","sha256_origem":"6369aa354a9bf6fb380001f4d5398010a57d314bf5dc5b73012cf70851aaf8b8","registro_original":{"id_fonte":"000879803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904983","numero_registro":"202401252392","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM\nJULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO\nCRIMINAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior\nTribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do\ntrânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o\nconhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal\nsubverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a\nanálise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg\nno HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).\n2. No caso, foi interposto agravo contra decisão que não admitiu o\nrecurso especial defensivo (AREsp n. 2.481.704/SP), o qual não foi\nconhecido pela Presidência desta Corte, e cuja decisão transitou em\njulgado no dia 5/12/2023. Nessa condição, não se deve conhecer do\npresente habeas corpus, visto que foi utilizado como substituto de\nrevisão criminal, sem que a competência desta Corte tenha sido\nestabelecida.\n3. No mais, verifica-se que o pedido de prisão domiciliar não foi\nobjeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela\nqual dele não se poderá conhecer, por indevida e dupla supressão de\ninstância, visto que não foi nem sequer objeto de análise pelo Juízo\nda execução criminal. Logo, não debatidas as questões pela Corte a\nquo, é firme o entendimento de que \"fica obstada sua análise a\npriori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e\nindevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo\ngrau de jurisdição e devido processo legal\" (RHC n. 126.604/MT, rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020,\nDJe 16/12/2020).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ff0af72473a5538d76ca07bb168d762de4c844f448780c1cf3269ea6015668e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
