# Registro público: STJ — 904983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6369aa354a9bf6fb380001f4d5398010a57d314bf5dc5b73012cf70851aaf8b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do
trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o
conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal
subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a
análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg
no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, foi interposto agravo contra decisão que não admitiu o
recurso especial defensivo (AREsp n. 2.481.704/SP), o qual não foi
conhecido pela Presidência desta Corte, e cuja decisão transitou em
julgado no dia 5/12/2023. Nessa condição, não se deve conhecer do
presente habeas corpus, visto que foi utilizado como substituto de
revisão criminal, sem que a competência desta Corte tenha sido
estabelecida.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, verifica-se que o pedido de prisão domiciliar não foi
objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela
qual dele não se poderá conhecer, por indevida e dupla supressão de
instância, visto que não foi nem sequer objeto de análise pelo Juízo
da execução criminal. Logo, não debatidas as questões pela Corte a
quo, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a
priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e
indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo
grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020,
DJe 16/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do
trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o
conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal
subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a
análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg
no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. No caso, foi interposto agravo contra decisão que não admitiu o
recurso especial defensivo (AREsp n. 2.481.704/SP), o qual não foi
conhecido pela Presidência desta Corte, e cuja decisão transitou em
julgado no dia 5/12/2023. Nessa condição, não se deve conhecer do
presente habeas corpus, visto que foi utilizado como substituto de
revisão criminal, sem que a competência desta Corte tenha sido
estabelecida.
3. No mais, verifica-se que o pedido de prisão domiciliar não foi
objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela
qual dele não se poderá conhecer, por indevida e dupla supressão de
instância, visto que não foi nem sequer objeto de análise pelo Juízo
da execução criminal. Logo, não debatidas as questões pela Corte a
quo, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a
priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e
indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo
grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020,
DJe 16/12/2020).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
