{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67085,"origem":"stj","sha256_origem":"bdcd965dcff30761bb97fcc773e5b8eec6677dbb0b009601f16438cc829df234","registro_original":{"id_fonte":"000879805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"901401","numero_registro":"202401083489","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO\nDOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a\napresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,\npara que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se\nprotrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só,\npara justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,\nexigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que,\nnaquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de\nflagrância.\n3. In casu, do contexto fático narrado no acórdão recorrido, \"não se\nverifica qualquer elemento de informação que indique que tenha\nhavido ingresso forçado na residência sem consentimento dos\nmoradores\", isso porque \"os policiais se dirigiram à residência do\nPaciente em razão da existência de informações acerca do seu\nenvolvimento no tráfico de drogas e de que seria o responsável pela\nguarda de armamentos da facção criminosa Comando Vermelho (CV)\" e,\nno local, \"os agentes foram recebidos por uma senhora que se\napresentou como sogra do flagranteado e autorizou a entrada dos\npolicias, os quais, ao entrarem, visualizaram o réu arremessando um\nobjeto pela janela que aparentava ser uma arma de fogo, ocasião em\nque disse que a arma era utilizada para sua segurança e indicou a\nlocalização de outros armamentos escondidos por ele no terreno\nbaldio onde havia arremessado o revólver, tendo os policias ali\nlocalizado todas as armas apreendidas no flagrante\".\n4. Destarte, não há se falar em violação de domicílio, porquanto\ndevidamente autorizado o ingresso dos agentes pela sogra do\npaciente. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora\napresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não\ncondizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito\ncélere e de cognição sumária.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"03bf3e1a4ed8541a04ff5f7e8c0913893bee5fef4418192750195e62822ec596","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
