# Registro público: STJ — 901401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bdcd965dcff30761bb97fcc773e5b8eec6677dbb0b009601f16438cc829df234

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO
DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se
protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só,
para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que,
naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de
flagrância.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, do contexto fático narrado no acórdão recorrido, "não se
verifica qualquer elemento de informação que indique que tenha
havido ingresso forçado na residência sem consentimento dos
moradores", isso porque "os policiais se dirigiram à residência do
Paciente em razão da existência de informações acerca do seu
envolvimento no tráfico de drogas e de que seria o responsável pela
guarda de armamentos da facção criminosa Comando Vermelho (CV)" e,
no local, "os agentes foram recebidos por uma senhora que se
apresentou como sogra do flagranteado e autorizou a entrada dos
policias, os quais, ao entrarem, visualizaram o réu arremessando um
objeto pela janela que aparentava ser uma arma de fogo, ocasião em
que disse que a arma era utilizada para sua segurança e indicou a
localização de outros armamentos escondidos por ele no terreno
baldio onde havia arremessado o revólver, tendo os policias ali
localizado todas as armas apreendidas no flagrante".
- **Item 4 (texto oficial):** Destarte, não há se falar em violação de domicílio, porquanto
devidamente autorizado o ingresso dos agentes pela sogra do
paciente. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora
apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não
condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito
célere e de cognição sumária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO
DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se
protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só,
para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que,
naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de
flagrância.
3. In casu, do contexto fático narrado no acórdão recorrido, "não se
verifica qualquer elemento de informação que indique que tenha
havido ingresso forçado na residência sem consentimento dos
moradores", isso porque "os policiais se dirigiram à residência do
Paciente em razão da existência de informações acerca do seu
envolvimento no tráfico de drogas e de que seria o responsável pela
guarda de armamentos da facção criminosa Comando Vermelho (CV)" e,
no local, "os agentes foram recebidos por uma senhora que se
apresentou como sogra do flagranteado e autorizou a entrada dos
policias, os quais, ao entrarem, visualizaram o réu arremessando um
objeto pela janela que aparentava ser uma arma de fogo, ocasião em
que disse que a arma era utilizada para sua segurança e indicou a
localização de outros armamentos escondidos por ele no terreno
baldio onde havia arremessado o revólver, tendo os policias ali
localizado todas as armas apreendidas no flagrante".
4. Destarte, não há se falar em violação de domicílio, porquanto
devidamente autorizado o ingresso dos agentes pela sogra do
paciente. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora
apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não
condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito
célere e de cognição sumária.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
