{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67086,"origem":"stj","sha256_origem":"f55ae8143e588ad7a57d73ef85ea8bbdaeebb7bfa32288e3484486bfd527e228","registro_original":{"id_fonte":"000879806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"901261","numero_registro":"202401079188","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÕES\nSOBRE ILEGALIDADE NA AUTORIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. Para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do\nCódigo de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de\nque a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos,\npapeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida\nfor determinada no curso de busca domiciliar. Adicionalmente,\nequipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de\nmandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de\ncrime.\n3. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram as fundadas razões\npara as medidas, pois os policiais \"receberam a informação por meio\nda Agência de Inteligência da Polícia Militar que, por sua vez,\nrealizada trabalho ostensivo de cruzamento de informações obtidas\npor diversos meios investigativos, indicando o veículo, cor, placa,\ne o trajeto utilizado pelo acusado para o transporte do entorpecente\nde sua residência para o matadouro.\" Nesse contexto, inexiste\nqualquer ilicitude das provas obtidas, pois a busca pessoal se deu\napós a demonstração de elementos concretos que indicaram a presença\nde fundadas razões aptas a configurar justa causa (informações do\nserviço de inteligência da polícia militar indicando veículo, cor,\nplaca e trajeto).\n4. A apreensão de entorpecentes, em via pública, juntamente com a\ninformação do serviço de inteligência da polícia militar sobre o\ntransporte das drogas de sua residência até a localidade chamada\n\"matadouro\", são elementos que demonstram a fundada suspeita\nnecessária ao ingresso no domicílio. Destarte, inexiste qualquer\nviolação na abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi\nexercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva.\n5. No tocante à insurgência sobre a ilicitude da busca domiciliar,\nem razão da possível tortura praticada pelos policiais, considerando\nque a Corte de origem não se pronunciou sobre referido tema, esta\nCorte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob\npena de incorrer em indevida supressão de instância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"44ec0c197b59d4e42f4d851f040eca409869989884e9dd5ccd6d5881d4a4fc6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f55ae8143e588ad7a57d73ef85ea8bbdaeebb7bfa32288e3484486bfd527e228","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
