# Registro público: STJ — 901261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f55ae8143e588ad7a57d73ef85ea8bbdaeebb7bfa32288e3484486bfd527e228

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879806
- **Número de registro na fonte:** 202401079188
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÕES
SOBRE ILEGALIDADE NA AUTORIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do
Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de
que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos,
papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar. Adicionalmente,
equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de
mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de
crime.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias apresentaram as fundadas razões
para as medidas, pois os policiais "receberam a informação por meio
da Agência de Inteligência da Polícia Militar que, por sua vez,
realizada trabalho ostensivo de cruzamento de informações obtidas
por diversos meios investigativos, indicando o veículo, cor, placa,
e o trajeto utilizado pelo acusado para o transporte do entorpecente
de sua residência para o matadouro." Nesse contexto, inexiste
qualquer ilicitude das provas obtidas, pois a busca pessoal se deu
após a demonstração de elementos concretos que indicaram a presença
de fundadas razões aptas a configurar justa causa (informações do
serviço de inteligência da polícia militar indicando veículo, cor,
placa e trajeto).
- **Item 4 (texto oficial):** A apreensão de entorpecentes, em via pública, juntamente com a
informação do serviço de inteligência da polícia militar sobre o
transporte das drogas de sua residência até a localidade chamada
"matadouro", são elementos que demonstram a fundada suspeita
necessária ao ingresso no domicílio. Destarte, inexiste qualquer
violação na abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi
exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à insurgência sobre a ilicitude da busca domiciliar,
em razão da possível tortura praticada pelos policiais, considerando
que a Corte de origem não se pronunciou sobre referido tema, esta
Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÕES
SOBRE ILEGALIDADE NA AUTORIZAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do
Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de
que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos,
papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida
for determinada no curso de busca domiciliar. Adicionalmente,
equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de
mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de
crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram as fundadas razões
para as medidas, pois os policiais "receberam a informação por meio
da Agência de Inteligência da Polícia Militar que, por sua vez,
realizada trabalho ostensivo de cruzamento de informações obtidas
por diversos meios investigativos, indicando o veículo, cor, placa,
e o trajeto utilizado pelo acusado para o transporte do entorpecente
de sua residência para o matadouro." Nesse contexto, inexiste
qualquer ilicitude das provas obtidas, pois a busca pessoal se deu
após a demonstração de elementos concretos que indicaram a presença
de fundadas razões aptas a configurar justa causa (informações do
serviço de inteligência da polícia militar indicando veículo, cor,
placa e trajeto).
4. A apreensão de entorpecentes, em via pública, juntamente com a
informação do serviço de inteligência da polícia militar sobre o
transporte das drogas de sua residência até a localidade chamada
"matadouro", são elementos que demonstram a fundada suspeita
necessária ao ingresso no domicílio. Destarte, inexiste qualquer
violação na abordagem realizada pela polícia, pois a busca foi
exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva.
5. No tocante à insurgência sobre a ilicitude da busca domiciliar,
em razão da possível tortura praticada pelos policiais, considerando
que a Corte de origem não se pronunciou sobre referido tema, esta
Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** f55ae8143e588ad7a57d73ef85ea8bbdaeebb7bfa32288e3484486bfd527e228
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f55ae8143e588ad7a57d73ef85ea8bbdaeebb7bfa32288e3484486bfd527e228
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 901261 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f55ae8143e588ad7a57d73ef85ea8bbdaeebb7bfa32288e3484486bfd527e228
- **SHA-256 do comentário:** 9155730bd7f9ca484049e778ce3556c25dd68e2911263da324f5270f3fe145cc
