{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67087,"origem":"stj","sha256_origem":"627d8577fa0ae5891d5c4eee16f9f6e69bd7a65eb897e8350388c9918bb468e1","registro_original":{"id_fonte":"000879807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"905024","numero_registro":"202401254767","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. DESÍDIA DO\nESTADO-JUIZ NÃO EVIDENCIADA.\n1. \"Deve ser mantida a decisão monocrática em que se denega a ordem\nde habeas corpus no qual se pleiteia o relaxamento da prisão por\nexcesso de prazo, quando não evidenciados elementos que denotem\ndesídia do Judiciário ou do órgão de persecução no impulsionamento\nda ação penal. \" (AgRg no HC 883.931/GO, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).\n2. No caso, o Juiz de primeiro grau vem reiteradamente solicitando a\nrealização do recambiamento do paciente para efetivar a designação\nda sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Portanto, não se\nverifica mora estatal tendo em vista a sucessão de atos processuais\npraticados, circunstância que infirma a ideia de paralisação\nindevida da ação penal e de culpa do Estado persecutor, não\nevidenciado ilegalidade no prazo da persecução criminal\ndesenvolvida.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - DESÍDIA ESTATAL\n- AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 883931>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a4622db8d76db6d1583b3f3c953c5c187f1ec9a80f8d0d3f1499e0ede8e856b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
