# Registro público: STJ — 905024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 627d8577fa0ae5891d5c4eee16f9f6e69bd7a65eb897e8350388c9918bb468e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. DESÍDIA DO
ESTADO-JUIZ NÃO EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Deve ser mantida a decisão monocrática em que se denega a ordem
de habeas corpus no qual se pleiteia o relaxamento da prisão por
excesso de prazo, quando não evidenciados elementos que denotem
desídia do Judiciário ou do órgão de persecução no impulsionamento
da ação penal. " (AgRg no HC 883.931/GO, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Juiz de primeiro grau vem reiteradamente solicitando a
realização do recambiamento do paciente para efetivar a designação
da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Portanto, não se
verifica mora estatal tendo em vista a sucessão de atos processuais
praticados, circunstância que infirma a ideia de paralisação
indevida da ação penal e de culpa do Estado persecutor, não
evidenciado ilegalidade no prazo da persecução criminal
desenvolvida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. DESÍDIA DO
ESTADO-JUIZ NÃO EVIDENCIADA.
1. "Deve ser mantida a decisão monocrática em que se denega a ordem
de habeas corpus no qual se pleiteia o relaxamento da prisão por
excesso de prazo, quando não evidenciados elementos que denotem
desídia do Judiciário ou do órgão de persecução no impulsionamento
da ação penal. " (AgRg no HC 883.931/GO, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
2. No caso, o Juiz de primeiro grau vem reiteradamente solicitando a
realização do recambiamento do paciente para efetivar a designação
da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Portanto, não se
verifica mora estatal tendo em vista a sucessão de atos processuais
praticados, circunstância que infirma a ideia de paralisação
indevida da ação penal e de culpa do Estado persecutor, não
evidenciado ilegalidade no prazo da persecução criminal
desenvolvida.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - DESÍDIA ESTATAL
- AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 883931>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
