{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67089,"origem":"stj","sha256_origem":"77f7914ce269f1dfbaa614dc602ce1b487e2b5cc7acd5080f265003f527d7e3a","registro_original":{"id_fonte":"000879809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139558","numero_registro":"202201665873","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO\nCPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO.\nDESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nDOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO ADEQUADA. ILEGALIDADE NÃO\nEVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A parte que se\nconsiderar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro\nde cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria\npenal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre\nela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. A nulidade\ndecorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no\nartigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à preclusão e\ndemanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do\nSupremo Tribunal Federal.\n3. Tendo a Corte de origem concluído pela\ninexistência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à\nevidência dos autos, é certo que, para se infirmar o entendimento do\njulgado, no sentido de que todos os atos foram praticados antes da\nvigência da Lei 12.015/2009, seria necessário o reexame do conjunto\nfático-probatório, insuscetível de ser realizado na via do especial,\na teor da Súmula 7/STJ.\n4. Havendo o acórdão concluído que os fatos\nse deram por mais de 30 vezes, devida é a fração de 2/3, nos termos\nda orientação desta Corte.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8ef7584b995199614309ec81d10d66a501320921d195c5d8d76e3f5e9bc3ed14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
