# Registro público: STJ — 2139558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67089/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77f7914ce269f1dfbaa614dc602ce1b487e2b5cc7acd5080f265003f527d7e3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO
CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO ADEQUADA. ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se
considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro
de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria
penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre
ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** A nulidade
decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no
artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à preclusão e
demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo a Corte de origem concluído pela
inexistência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, é certo que, para se infirmar o entendimento do
julgado, no sentido de que todos os atos foram praticados antes da
vigência da Lei 12.015/2009, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, insuscetível de ser realizado na via do especial,
a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo o acórdão concluído que os fatos
se deram por mais de 30 vezes, devida é a fração de 2/3, nos termos
da orientação desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO
CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO ADEQUADA. ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se
considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro
de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria
penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre
ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A nulidade
decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no
artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à preclusão e
demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do
Supremo Tribunal Federal.
3. Tendo a Corte de origem concluído pela
inexistência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, é certo que, para se infirmar o entendimento do
julgado, no sentido de que todos os atos foram praticados antes da
vigência da Lei 12.015/2009, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, insuscetível de ser realizado na via do especial,
a teor da Súmula 7/STJ.
4. Havendo o acórdão concluído que os fatos
se deram por mais de 30 vezes, devida é a fração de 2/3, nos termos
da orientação desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
