{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67090,"origem":"stj","sha256_origem":"545701691f468689cf7e75c08f5306b769d74d4e967a791fd5063f89cc389856","registro_original":{"id_fonte":"000879810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2524986","numero_registro":"202304510792","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nDE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE\n(SÚMULAS 7/STJ E 284/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a\ndecisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante\ndo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a\npossibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado,\nmediante a interposição de agravo regimental.\n2. É inviável o agravo\nem recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor\nda Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.\n3. A defesa, nas\nrazões do agravo em recurso especial, fez breve menção à Súmula\n7/STJ, deixando de apontar, especificamente, como seria possível, no\ncaso concreto, à míngua de uma análise probatória, alterar as\nconclusões da Corte local quanto à nulidade das provas colhidas ou,\nainda, para entender pela absolvição do réu.\n4. Com relação à Súmula\n284/STF, verifica-se que, a despeito de o recorrente ter feito\nmenção a artigos de lei federal, não indicou, em momento nenhum, de\nmaneira objetiva e expressa, os dispositivos legais a que o acórdão\nimpugnado teria negado vigência, desenvolvendo as razões recursais\nnos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias\nordinárias.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9f6881882b51a17cef447d197b17a49531a3351cfbb71a3f4da08708ab37d127","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
