# Registro público: STJ — 2524986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67090/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 545701691f468689cf7e75c08f5306b769d74d4e967a791fd5063f89cc389856

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE
(SÚMULAS 7/STJ E 284/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a
decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a
possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado,
mediante a interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável o agravo
em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor
da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa, nas
razões do agravo em recurso especial, fez breve menção à Súmula
7/STJ, deixando de apontar, especificamente, como seria possível, no
caso concreto, à míngua de uma análise probatória, alterar as
conclusões da Corte local quanto à nulidade das provas colhidas ou,
ainda, para entender pela absolvição do réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Com relação à Súmula
284/STF, verifica-se que, a despeito de o recorrente ter feito
menção a artigos de lei federal, não indicou, em momento nenhum, de
maneira objetiva e expressa, os dispositivos legais a que o acórdão
impugnado teria negado vigência, desenvolvendo as razões recursais
nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias
ordinárias.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS IDONEAMENTE
(SÚMULAS 7/STJ E 284/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não viola o princípio da colegialidade a
decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a
possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado,
mediante a interposição de agravo regimental.
2. É inviável o agravo
em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor
da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A defesa, nas
razões do agravo em recurso especial, fez breve menção à Súmula
7/STJ, deixando de apontar, especificamente, como seria possível, no
caso concreto, à míngua de uma análise probatória, alterar as
conclusões da Corte local quanto à nulidade das provas colhidas ou,
ainda, para entender pela absolvição do réu.
4. Com relação à Súmula
284/STF, verifica-se que, a despeito de o recorrente ter feito
menção a artigos de lei federal, não indicou, em momento nenhum, de
maneira objetiva e expressa, os dispositivos legais a que o acórdão
impugnado teria negado vigência, desenvolvendo as razões recursais
nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias
ordinárias.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
