# Registro público: STJ — 871531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d919398570d4e5089362dae40a6533a285165d91d74e8b00d46ba94593ef7d61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. WRIT SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade
de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal,
quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se
no sentido de que "O trânsito em julgado do acórdão que julga a
apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste
Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado
nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão
criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de
ofício, se presente flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n.
805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme as informações prestadas pelo Tribunal de origem,
verificou-se que o acórdão da apelação transitou em julgado em
23/3/2022, tendo sido o presente habeas corpus impetrado em data
posterior, em 22/11/2023. Assim, o presente habeas corpus é
sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. WRIT SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade
de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal,
quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se
no sentido de que "O trânsito em julgado do acórdão que julga a
apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste
Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado
nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão
criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de
ofício, se presente flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n.
805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
2. Conforme as informações prestadas pelo Tribunal de origem,
verificou-se que o acórdão da apelação transitou em julgado em
23/3/2022, tendo sido o presente habeas corpus impetrado em data
posterior, em 22/11/2023. Assim, o presente habeas corpus é
sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
