# Registro público: STJ — 2510838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed9cb336db5ad903cab070c07c2b994238682d252697269a858fd7a1744c8aeb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879812
- **Número de registro na fonte:** 202304139823
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E
DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A
jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que
"a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza
a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III
do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da
Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões
recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de
seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, DJe de 11.5.2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se a
deficiência na fundamentação do recurso especial, pois as
recorrentes não indicaram o permissivo constitucional autorizador do
apelo nobre, nem tampouco os artigos de lei federal tidos como
violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos
termos da jurisprudência desta Corte a "via especial exige a
demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como
violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade
com a Súmula 284 do STF" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.891/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E
DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A
jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que
"a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza
a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III
do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da
Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões
recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de
seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, DJe de 11.5.2022).
2. No caso, verifica-se a
deficiência na fundamentação do recurso especial, pois as
recorrentes não indicaram o permissivo constitucional autorizador do
apelo nobre, nem tampouco os artigos de lei federal tidos como
violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Nos
termos da jurisprudência desta Corte a "via especial exige a
demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como
violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade
com a Súmula 284 do STF" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.891/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
