{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67093,"origem":"stj","sha256_origem":"0677a6c305d234b65b8be9c44ac3f2d8ad98168000afdf642a449c45b5805923","registro_original":{"id_fonte":"000879816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231594","numero_registro":"202203295655","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA,\nINJÚRIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME. RECURSO\nINTERPOSTO PELO QUERELANTE. PRETENSÃO QUE VISA O RECEBIMENTO DA\nQUEIXA-CRIME. OFENSAS INOMINADAS. ALEGADA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de\nrelator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do\nfeito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte\nEspecial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a\nou reformando-a.\n2. Para que se configure o prequestionamento, há\nque se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses\njurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a\nfim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre\ndeterminada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a\ncorreta interpretação da legislação federal.\n3. No caso, não houve a\nafirmação pela Corte originária de que não configura justa causa\npara ação, os casos de ofensas inominadas. Os elementos delineados\npela Corte a quo são no sentido de que o contexto dos fatos\nevidenciaram a ausência de dolo, uma vez que as ofensas se limitaram\na narrar fatos de modo genérico. Rever esse entendimento demandaria\nrevolvimento da matéria fático-probatória, providência que, a toda\nevidência, é vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.\n4. A alegação de\nofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo\npreceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais,\ncom vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e\no mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção superficial à\nleis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da\nmatéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a\nredigir uma apelação.\n5. O Superior Tribunal de Justiça não é\nterceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O\nrecurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com\nforma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada\ninterpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento\nda causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se\ntornar uma terceira instância recursal.\n6. Agravo regimental\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ed4a2006b4c600844f8341d98f4d0f226188d13dde1095802f376c0e5c768f22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
