# Registro público: STJ — 2231594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0677a6c305d234b65b8be9c44ac3f2d8ad98168000afdf642a449c45b5805923

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879816
- **Número de registro na fonte:** 202203295655
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA,
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME. RECURSO
INTERPOSTO PELO QUERELANTE. PRETENSÃO QUE VISA O RECEBIMENTO DA
QUEIXA-CRIME. OFENSAS INOMINADAS. ALEGADA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de
relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do
feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte
Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** Para que se configure o prequestionamento, há
que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a
fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não houve a
afirmação pela Corte originária de que não configura justa causa
para ação, os casos de ofensas inominadas. Os elementos delineados
pela Corte a quo são no sentido de que o contexto dos fatos
evidenciaram a ausência de dolo, uma vez que as ofensas se limitaram
a narrar fatos de modo genérico. Rever esse entendimento demandaria
revolvimento da matéria fático-probatória, providência que, a toda
evidência, é vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de
ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo
preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais,
com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e
o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção superficial à
leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da
matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a
redigir uma apelação.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça não é
terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O
recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com
forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada
interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento
da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se
tornar uma terceira instância recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental
desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA,
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME. RECURSO
INTERPOSTO PELO QUERELANTE. PRETENSÃO QUE VISA O RECEBIMENTO DA
QUEIXA-CRIME. OFENSAS INOMINADAS. ALEGADA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de
relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do
feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte
Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a
ou reformando-a.
2. Para que se configure o prequestionamento, há
que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a
fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre
determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a
correta interpretação da legislação federal.
3. No caso, não houve a
afirmação pela Corte originária de que não configura justa causa
para ação, os casos de ofensas inominadas. Os elementos delineados
pela Corte a quo são no sentido de que o contexto dos fatos
evidenciaram a ausência de dolo, uma vez que as ofensas se limitaram
a narrar fatos de modo genérico. Rever esse entendimento demandaria
revolvimento da matéria fático-probatória, providência que, a toda
evidência, é vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
4. A alegação de
ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo
preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais,
com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e
o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção superficial à
leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da
matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a
redigir uma apelação.
5. O Superior Tribunal de Justiça não é
terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O
recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com
forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada
interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento
da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se
tornar uma terceira instância recursal.
6. Agravo regimental
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231594 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0677a6c305d234b65b8be9c44ac3f2d8ad98168000afdf642a449c45b5805923
- **SHA-256 do comentário:** cc5511f38b15b2e2f8d385f8b35af85edf4f6f18d23b434bad1dffc614a219f1
