# Registro público: STJ — 852382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87185185694c60f011e1547cdc89da34b6ad3f0c9d07600f2d0a040de7f26351

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 4,10 G DE
CRACK, 0,40 G DE CRACK E 0,40 G DE COCAÍNA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. NULIDADE NAS PROVAS
POR ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO OU
SITUAÇÃO CONCRETA PARA A BUSCA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não consta dos autos qualquer prova de algo que tenha trazido
desconfiança por parte dos policiais e, quando feita a busca
pessoal, foi apreendida uma quantidade pequena de drogas. Não houve
nenhuma investigação prévia ou uma fundada suspeita com base em
fatos concretos, além do simples fato de se tratar de um local
conhecido como ponto de tráfico e o fato de os policiais terem
desconfiado do acusado.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 4,10 G DE
CRACK, 0,40 G DE CRACK E 0,40 G DE COCAÍNA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM POLICIAL. NULIDADE NAS PROVAS
POR ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO OU
SITUAÇÃO CONCRETA PARA A BUSCA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO.
1. Não consta dos autos qualquer prova de algo que tenha trazido
desconfiança por parte dos policiais e, quando feita a busca
pessoal, foi apreendida uma quantidade pequena de drogas. Não houve
nenhuma investigação prévia ou uma fundada suspeita com base em
fatos concretos, além do simples fato de se tratar de um local
conhecido como ponto de tráfico e o fato de os policiais terem
desconfiado do acusado.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
