# Registro público: STJ — 885710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4a88438cffd062d00b105cb1f8978373ba5cb91045d01a37511b4b78b28c1c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 9,9 G.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO EM
DOMICÍLIO, SEM MANDADO JUDICIAL. CONTEXTO FÁTICO QUE JUSTIFICA AS
DILIGÊNCIAS E A ENTRADA EM DOMICÍLIO. GENITORA DA VÍTIMA QUE ACIONOU
A POLÍCIA, AVISANDO QUE SUA FILHA ESTARIA EM CÁRCERE PRIVADO E QUE
PRECISAVA DE AJUDA. JUSTA CAUSA. FUNDADA SUSPEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A polícia foi acionada pela genitora da vítima, afirmando que sua
filha estaria em cárcere privado. Além disso, no presente caso,
houve chamado e autorização para a entrada dos agentes. Portanto, as
circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia
evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de
crime permanente, de modo a excepcionar a garantia constitucional de
inviolabilidade do domicílio.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 9,9 G.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO EM
DOMICÍLIO, SEM MANDADO JUDICIAL. CONTEXTO FÁTICO QUE JUSTIFICA AS
DILIGÊNCIAS E A ENTRADA EM DOMICÍLIO. GENITORA DA VÍTIMA QUE ACIONOU
A POLÍCIA, AVISANDO QUE SUA FILHA ESTARIA EM CÁRCERE PRIVADO E QUE
PRECISAVA DE AJUDA. JUSTA CAUSA. FUNDADA SUSPEITA.
1. A polícia foi acionada pela genitora da vítima, afirmando que sua
filha estaria em cárcere privado. Além disso, no presente caso,
houve chamado e autorização para a entrada dos agentes. Portanto, as
circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia
evidenciaram de maneira objetiva a probabilidade de ocorrência de
crime permanente, de modo a excepcionar a garantia constitucional de
inviolabilidade do domicílio.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
