# Registro público: STJ — 735526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b7b601130e625cf108979953faf281071508d29b5f92b1dab78487faf2d767d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
PERNICIOSIDADE SOCIAL, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E
ATIVIDADE LÍCITA. INIDONEIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fundamentação do decreto preventivo trouxe apenas considerações
genéricas a respeito do delito, destacando sua perniciosidade, além
da ausência de comprovação de residência fixa no distrito da culpa e
de ocupação lícita.
- **Item 2 (texto oficial):** "O simples fato de o acusado não haver comprovado o exercício de
atividade lícita à época dos fatos não pode, evidentemente, levar à
conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades
criminosas, até porque o desemprego, diante da realidade social
brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da
população, e não algo desejado. (AgRg no HC 507.057/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/6/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
PERNICIOSIDADE SOCIAL, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E
ATIVIDADE LÍCITA. INIDONEIDADE.
1. A fundamentação do decreto preventivo trouxe apenas considerações
genéricas a respeito do delito, destacando sua perniciosidade, além
da ausência de comprovação de residência fixa no distrito da culpa e
de ocupação lícita.
2. "O simples fato de o acusado não haver comprovado o exercício de
atividade lícita à época dos fatos não pode, evidentemente, levar à
conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades
criminosas, até porque o desemprego, diante da realidade social
brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da
população, e não algo desejado. (AgRg no HC 507.057/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/6/2019).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - PERNICIOSIDADE SOCIAL,
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E ATIVIDADE LÍCITA -
INIDONEIDADE)
   STJ - <<HC 387147>>-SP,
         <<AgRg no HC 507057>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
