{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67101,"origem":"stj","sha256_origem":"b382d2abb683fffcb63d6d2ba0778f0101a3bde2215a31180fb741340d6b8b58","registro_original":{"id_fonte":"000879904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117809","numero_registro":"202400083750","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (3,20 G DE MACONHA; 5,17 G DE\nECSTASY; 35,41 G DE COCAÍNA; 1 FRASCO DE LOLÓ (TRICLOROETILENOL).\nNULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.\nINVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE.\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO\nVERIFICADA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CAMPANA NO LOCAL. MANUTENÇÃO DA\nABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.\n1. Na exordial acusatória consta que Policiais Militares, durante\nronda, após receberem informação dando conta de que os denunciados\nestariam vendendo drogas na residência de Darlen, rumaram para lá,\nprocederam buscas domiciliares e apreenderam 14 papelotes de\ncocaína, além de uma porção maior da mesma droga, bem como um frasco\ncontendo loló. [...] Ato contínuo, nas proximidades da residência\nde Darlen, os militares abordaram Agripa, procederam busca pessoal e\napreenderam em poder dele 18 comprimidos de ecstasy e uma bucha de\nmaconha.  (fl. 1).\n2. Do combatido aresto extraem-se as seguintes razões: a incursão\ndos milicianos na residência em questão restou alicerçada em\nprodigioso e prévio procedimento investigativo, que contou com a\ncoleta de informes anônimos, bem como se deu em contexto de\nflagrante delito. [...], após receberem informes anônimos dando\nconta que Darlen e Agripa estariam vendendo drogas (situação também\ndelineada na comunicação de serviços de fls. 75/90 do documento PDF\nunificado), para lá se dirigiram e realizaram a abordagem, sendo\ncerto que o próprio Darlen confessou a prática delitiva e franqueou\no ingresso da guarnição, [...], tratando-se, o tráfico de drogas, de\num crime permanente, cuja consumação se posterga no tempo, e que os\nagentes, na ocasião, encontravam-se em flagrante delito,\nautorizados estavam os policiais militares a proceder a prisão,\nindependentemente de expedição de mandado de busca e apreensão e sem\nque tal conduta ofendesse o direito à inviolabilidade do domicílio,\nsobretudo quando todo o procedimento investigativo anterior restou\nconfirmado pela livre confissão dos agentes e pela apreensão de\nsignificativa quantidade de cocaína, maconha, MDMA e \"Loló\".\n3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia\nanônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito\npolicial; ela pode servir de base válida à investigação e à\npersecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua\ncredibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja\ninvestigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia\ncriminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se\nadmitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar\nfranquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).\n4. [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\nassente no sentido de que \"[...] a prova da legalidade e da\nvoluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do\nsuspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com\ndeclaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso\ndomiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.\nEm todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e\npreservada tal prova enquanto durar o processo [...]\" (HC n.\n608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou\ndevidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes\npoliciais na residência do Acusado, não há outro caminho senão\nreconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [..\n.] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória,\ncontaminou todas as demais provas produzidas, que são delas\nderivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição\ndo Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de\nProcesso Penal, pela ausência de provas válidas da existência do\nfato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe 31/8/2022).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e041ba85bb30b1624be5abc22e47eaebe6d8f7317071491c3ab9f9d383cc3c31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
