# Registro público: STJ — 2117809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b382d2abb683fffcb63d6d2ba0778f0101a3bde2215a31180fb741340d6b8b58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (3,20 G DE MACONHA; 5,17 G DE
ECSTASY; 35,41 G DE COCAÍNA; 1 FRASCO DE LOLÓ (TRICLOROETILENOL).
NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO
VERIFICADA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CAMPANA NO LOCAL. MANUTENÇÃO DA
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na exordial acusatória consta que Policiais Militares, durante
ronda, após receberem informação dando conta de que os denunciados
estariam vendendo drogas na residência de Darlen, rumaram para lá,
procederam buscas domiciliares e apreenderam 14 papelotes de
cocaína, além de uma porção maior da mesma droga, bem como um frasco
contendo loló. [...] Ato contínuo, nas proximidades da residência
de Darlen, os militares abordaram Agripa, procederam busca pessoal e
apreenderam em poder dele 18 comprimidos de ecstasy e uma bucha de
maconha.  (fl. 1).
- **Item 2 (texto oficial):** Do combatido aresto extraem-se as seguintes razões: a incursão
dos milicianos na residência em questão restou alicerçada em
prodigioso e prévio procedimento investigativo, que contou com a
coleta de informes anônimos, bem como se deu em contexto de
flagrante delito. [...], após receberem informes anônimos dando
conta que Darlen e Agripa estariam vendendo drogas (situação também
delineada na comunicação de serviços de fls. 75/90 do documento PDF
unificado), para lá se dirigiram e realizaram a abordagem, sendo
certo que o próprio Darlen confessou a prática delitiva e franqueou
o ingresso da guarnição, [...], tratando-se, o tráfico de drogas, de
um crime permanente, cuja consumação se posterga no tempo, e que os
agentes, na ocasião, encontravam-se em flagrante delito,
autorizados estavam os policiais militares a proceder a prisão,
independentemente de expedição de mandado de busca e apreensão e sem
que tal conduta ofendesse o direito à inviolabilidade do domicílio,
sobretudo quando todo o procedimento investigativo anterior restou
confirmado pela livre confissão dos agentes e pela apreensão de
significativa quantidade de cocaína, maconha, MDMA e "Loló".
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito
policial; ela pode servir de base válida à investigação e à
persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia
criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se
admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
- **Item 4 (texto oficial):** [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
assente no sentido de que "[...] a prova da legalidade e da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com
declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo [...]" (HC n.
608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou
devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes
policiais na residência do Acusado, não há outro caminho senão
reconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [..
.] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória,
contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas
derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição
do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de
Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do
fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 31/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (3,20 G DE MACONHA; 5,17 G DE
ECSTASY; 35,41 G DE COCAÍNA; 1 FRASCO DE LOLÓ (TRICLOROETILENOL).
NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. MANIFESTA ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO
VERIFICADA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CAMPANA NO LOCAL. MANUTENÇÃO DA
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Na exordial acusatória consta que Policiais Militares, durante
ronda, após receberem informação dando conta de que os denunciados
estariam vendendo drogas na residência de Darlen, rumaram para lá,
procederam buscas domiciliares e apreenderam 14 papelotes de
cocaína, além de uma porção maior da mesma droga, bem como um frasco
contendo loló. [...] Ato contínuo, nas proximidades da residência
de Darlen, os militares abordaram Agripa, procederam busca pessoal e
apreenderam em poder dele 18 comprimidos de ecstasy e uma bucha de
maconha.  (fl. 1).
2. Do combatido aresto extraem-se as seguintes razões: a incursão
dos milicianos na residência em questão restou alicerçada em
prodigioso e prévio procedimento investigativo, que contou com a
coleta de informes anônimos, bem como se deu em contexto de
flagrante delito. [...], após receberem informes anônimos dando
conta que Darlen e Agripa estariam vendendo drogas (situação também
delineada na comunicação de serviços de fls. 75/90 do documento PDF
unificado), para lá se dirigiram e realizaram a abordagem, sendo
certo que o próprio Darlen confessou a prática delitiva e franqueou
o ingresso da guarnição, [...], tratando-se, o tráfico de drogas, de
um crime permanente, cuja consumação se posterga no tempo, e que os
agentes, na ocasião, encontravam-se em flagrante delito,
autorizados estavam os policiais militares a proceder a prisão,
independentemente de expedição de mandado de busca e apreensão e sem
que tal conduta ofendesse o direito à inviolabilidade do domicílio,
sobretudo quando todo o procedimento investigativo anterior restou
confirmado pela livre confissão dos agentes e pela apreensão de
significativa quantidade de cocaína, maconha, MDMA e "Loló".
3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito
policial; ela pode servir de base válida à investigação e à
persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua
credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia
criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se
admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar
franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
4. [...] a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
assente no sentido de que "[...] a prova da legalidade e da
voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com
declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e
preservada tal prova enquanto durar o processo [...]" (HC n.
608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 6/4/2021, DJe 14/4/2021). [...] Como não ficou
devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes
policiais na residência do Acusado, não há outro caminho senão
reconhecer a nulidade das provas obtidas por este meio de prova. [..
.] Tal nulidade, ocorrida ainda no início da fase investigatória,
contaminou todas as demais provas produzidas, que são delas
derivadas, impondo-se a anulação integral do processo e absolvição
do Agravado, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de
Processo Penal, pela ausência de provas válidas da existência do
fato (AgRg no AREsp n. 1.842.493/AM, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 31/8/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
