# Registro público: STJ — 175967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f96c82b61aa183c44a2930c6552d4e363b42f25641b6658378cfcc8581f1d5fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL
DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a
prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada pelos arts. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 38 da Lei
n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que
os temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao
colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente
utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo
regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A moldura fática extraída dos autos evidencia que a entrada no
domicílio do réu foi precedida de fundadas razões, "em especial, o
fato de o réu trazer consigo duas porções de cocaína, tentar
empreender fuga ao avistar a autoridade policial, em via pública,
com sua abordagem pelos agentes logo na sequência".
- **Item 3 (texto oficial):** Para rever as circunstâncias que permearam a diligência policial,
nos moldes descritos na petição de interposição deste agravo, seria
necessária ampla dilação probatória, providência incompatível com a
via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL
DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a
prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada pelos arts. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 38 da Lei
n. 8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que
os temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao
colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente
utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo
regimental.
2. A moldura fática extraída dos autos evidencia que a entrada no
domicílio do réu foi precedida de fundadas razões, "em especial, o
fato de o réu trazer consigo duas porções de cocaína, tentar
empreender fuga ao avistar a autoridade policial, em via pública,
com sua abordagem pelos agentes logo na sequência".
3. Para rever as circunstâncias que permearam a diligência policial,
nos moldes descritos na petição de interposição deste agravo, seria
necessária ampla dilação probatória, providência incompatível com a
via estreita do habeas corpus.
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
