# Registro público: STJ — 883718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67103/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e530b6aa7c729cc19d8de9001ff367ca18297b2a34817bce3b0824313752818

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTAÇÃO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
- **Item 2 (texto oficial):** Os elementos invocados pelo Parquet estadual em suas razões
recursais poderiam, de certo modo, até evidenciar que o envolvimento
do acusado com o tráfico de drogas não foi circunstancial e que,
portanto, ele possui maior ligação com o narcotráfico ou
habitualidade na prática delitiva, não sendo, por isso mesmo,
merecedor do redutor em questão. Não obstante isso, não há como
perder de vista que o fato de também terem sido apreendidas munições
e arma de fogo com o réu, em nenhum momento, foi mencionado pelas
instâncias ordinárias para justificar a impossibilidade de
incidência da minorante, motivo pelo qual não poderia esta Corte se
utilizar do habeas corpus, instrumento de proteção da liberdade de
locomoção, para remediar vício de fundamentação em prejuízo do
acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de o delito haver sido praticado em concurso de pessoas
não evidencia, especificamente no caso em análise, nenhuma
especialidade a ponto de impedir a aplicação da minorante, porquanto
se tratou, pelo que se tem dos autos, de uma associação meramente
passageira e eventual, sem nenhuma estabilidade ou permanência do
vínculo associativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos
elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,
na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode
ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente a
atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** A quantidade e a natureza das drogas apreendidas já foram
sopesadas na primeira fase da dosimetria, para fins de exasperação
da pena-base, motivo pelo qual valorá-las novamente na terceira
etapa, para justificar a incidência do redutor em patamar menor do
que 2/3, implicaria incidir-se no inadmissível bis in idem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTAÇÃO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
2. Os elementos invocados pelo Parquet estadual em suas razões
recursais poderiam, de certo modo, até evidenciar que o envolvimento
do acusado com o tráfico de drogas não foi circunstancial e que,
portanto, ele possui maior ligação com o narcotráfico ou
habitualidade na prática delitiva, não sendo, por isso mesmo,
merecedor do redutor em questão. Não obstante isso, não há como
perder de vista que o fato de também terem sido apreendidas munições
e arma de fogo com o réu, em nenhum momento, foi mencionado pelas
instâncias ordinárias para justificar a impossibilidade de
incidência da minorante, motivo pelo qual não poderia esta Corte se
utilizar do habeas corpus, instrumento de proteção da liberdade de
locomoção, para remediar vício de fundamentação em prejuízo do
acusado.
3. O fato de o delito haver sido praticado em concurso de pessoas
não evidencia, especificamente no caso em análise, nenhuma
especialidade a ponto de impedir a aplicação da minorante, porquanto
se tratou, pelo que se tem dos autos, de uma associação meramente
passageira e eventual, sem nenhuma estabilidade ou permanência do
vínculo associativo.
4. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos
elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,
na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode
ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente a
atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas já foram
sopesadas na primeira fase da dosimetria, para fins de exasperação
da pena-base, motivo pelo qual valorá-las novamente na terceira
etapa, para justificar a incidência do redutor em patamar menor do
que 2/3, implicaria incidir-se no inadmissível bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
