{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":67106,"origem":"stj","sha256_origem":"bbab9231beb4719dcc4fa1e9b4eebc99a06f97369ae9832aeae14460cfb49473","registro_original":{"id_fonte":"000879910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193464","numero_registro":"202400393429","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO\nPENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nPRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS\nPORMENORIZADAS. VISUALIZAÇÃO DAS DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.\nPRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157\ndo Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de\norigem que a residência do recorrente já era alvo de monitoramento,\ntendo em vista prévias denúncias relativas à prática do crime de\ntráfico de drogas no imóvel. Durante o monitoramento, os policiais\nmilitares observaram grande movimentação de usuários no local. Além\ndisso, conseguiram visualizar porções de material tóxico em cima de\num sofá.\nDesse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver\nfundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o\nque justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de\nentorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu\nao devido processo legal. Precedentes.\n4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a\nprisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a\npar de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a\nsegregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade\nde drogas apreendidas - a saber, 148 comprimidos de ecstasy; 117g\n(cento e dezessete gramas) de cocaína, 1 porção com 13g (treze\ngramas) de haxixe, 2 porções com 10g (dez gramas) de maconha, R$\n800,00 (oitocentos reais) em 8 notas de R$ 100,00 (cem reais)\nfalsas, R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) em notas diversas,\napetrechos para o tráfico de drogas, tais como balança de precisão,\nfaca com resquícios de drogas e rolo de embalagens) -, o que esta\nCorte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e\nmanutenção da medida em razão da gravidade concreta da conduta.\nPrecedentes.\n6. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram\nque outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal\nnão surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,\nnotadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"647b215246bac03804ab3bc71640833cecd21cf642daa163ed79ea7c2f9027fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
